Uma amnistia que não é para todos Lei 38A/2023, de 2 de agosto

Nos anos 80 e 90 era comum a expressão: “Não se pagam as multas de trânsito. Tudo se resolve com os aniversários do  25 de Abril ou com a vinda do Papa”. De facto, as amnistias das visitas a Portugal do Papa João Paulo II; a eleição de Mário Soares como Presidente da República, ou os 20.º e 25.º  niversário do 25 de Abril limparam todos os processos de contraordenações rodoviárias e fizeram um “reset total” ao sistema. As amnistias aplicavam-se a todos os processos de multas de trânsito e a todos os condutores. Era uma forma de “zerar” o sistema. 

Desde o ano 2000, não houve qualquer amnistia, pois nenhum governo queria ser acusado de reduzir a pena a pedófilos, corruptos, etc.  e ocorreu uma consciencialização colectiva da dignidade da Justiça.  

JMJ da amnistia de ilícitos penais de 2023 – jovens entre os 16 e 30 anos 

Em termos de ilícitos criminais, a ideia que presidiu a esta proposta de Lei  foi criar uma amnistia para os jovens: Os  “ ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Os beneficiários da amnistia por crimes seriam apenas os jovens entre os 16 e 30 anos.  
Ver processo legislativo
Ver publicação da Lei

Esta norma restrita aos jovnes é inovadora e foi criticada pelo Presidente da República, que promulgou a Lei mas, no site da Presidência, chama a atenção para “o respeito pelo princípio da igualdade” e apela a que possa ser “alargado o seu âmbito sem restrições de idade”.  Ver aqui

Das contra-ordenações estradais – perdão de sanções acessórias sem restrições de idade 

Em termos de contra-ordenações estradais, o Portugal de 2023 já não é igual aos anos 90 do século passado. Em 2016, foi introduzida a carta por pontos e, desde 2017, existe um embrionário sistema europeu de multas de trânsito. 

Os avanços informáticos, bem como a colocação de zonas de parqueamento e radares, massificou a emissão e cobrança de coimas, que tem alguma relevância nas receitas da Administração Central e das Autarquias, nomeadamente de empresas municipais. Por isso, a opção foi não fazer uma amnistia geral e universal das multas de trânsito, pois tal iria implicar a perda de receita de inúmeras entidades.  

A Lei é clara e não há qualquer perdão do pagamento de coimas. 

A solução encontrada foi “perdoar as sanções acessórias relativas a contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro).” 

As contra-ordenações estradais são punidas com coima, com uma sanção acessória de inibição de conduzir e, desde 2016, com a perda de pontos.  

Ora, a Lei refere “perdoar as sanções acessórias” e não “perdoar a sanção acessória de inibição de conduzir” e, se é claro que não há perdão de coimas, a Lei nada menciona sobre a sanção de perda de pontos, obrigação de o infractor frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária e eventual cassação da carta. 

Está claro que não há qualquer perdão da sanção principal, que é a aplicação de uma coima, mas estão perdoadas “as sanções acessórias” que consistem, usualmente na restrição de direitos relacionados com a infracção praticada como, por exemplo, a proibição de desenvolvimento de uma actividade económica, a proibição de participação em procedimentos de contratação pública, a suspensão de licenças necessárias ao exercício da actividade, ou a perda de bens ou objectos utilizados na infracção. 

O conceito da sanção acessória de inibição de conduzir é claro. O conceito de “sanções acessórias” é mais difícil de interpretar, podendo abranger apenas a sanção acessória de inibição de conduzir ou, também, a sanção acessória de perda de objectos, inibição de exercício de profissão e, eventualmente a perda de pontos. 

Compreensivelmente na comunicação social têm surgido notícias contraditórias sobre a matéria.  

A ANSR já publicou nota sobre o assunto (Amnistia Jornadas Mundial da Juventude e visita de Papa Francisco), na qual considera que não há perdão de pontos, mas apenas da “sanção acessória de inibição de conduzir”.   Ver nota

A Lei da Amnistia é da competência da Assembleia da República e o debate parlamentar está disponível online mas é pobre sobre todas estas questões, eventualmente por existir uma maioria absoluta. 

Resumo 

Não há qualquer perdão de coimas. A Administração vai continuar a cobrar o valor das coimas das multas leves, ou seja, que não tem sanções acessórias, tais como: 

– estacionamento (excepto estacionamentos graves como paragem/estacionamento nas passadeiras   de peões, em lugares de deficientes, nas bermas das autoestradas ou vias equiparada)  

– circulação via Bus  

– velocidade inferior a 20 km/hora 

– etc. 

Juntamos uma relação das multas de trânsito cujas “sanções acessórias” estão perdoadas.  

Norma violada Classificação Valor minimo Coima Valor máximo coima Duração Sanção Acessória 
At°. 13 
n.º 3 
autoestrada não na via mais à direita, muito grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
DR 22-A/98 01 OUT Art° 21º B1 – cedência de passagem vertical muito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 21º do RST B2 paragem obrigatoria na intersecção vertical muito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 17 nº 1 do CE Berma auto estrada ou via equiparada muito grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
RST artº 24º C1 – sentido proibido vertical grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
art 24 do RST C11a – Proibição de virar à direita grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses 
Artº 24º do RST C11b – Proibição de virar à esquerda vertical grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 24º do RST C12 vertical grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 24º do RST C14a – ultrapassagem proibida grave 120.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
Artº 30, nº 1 CE Cedência a passagem a veículos que à direita grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 29, nº 1 CE Cedência de passagem a veículo grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
al. m), n.º 1 art.º 25º CE condução de veiculo sem moderar a velocidade quando exista grande intensidade de trânsito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses 
RST artº 69º 2º a) Desobediência a sinal luminoso com seta negra sobre fundo circular encarnado vertical grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Art.º 18, nº 3, CE Distância lateral entre veiculo motorizado e velocipede grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Ar 18º CE Distância veículo frente grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
49 nº 1 d) CE Estacionamento em passagem de peões grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
Artº 75, nº 2 CE Estacionamento ou paragem em berma de via reservada grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 50º nº 1 f) Estacionamento reservado transporte pessoa com deficiência grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
Artº 145 Excesso >20<40 grave 120.00 € 600.00 € inibição de conduzir 1/12 meses 
Artº 145 Excesso foto >20<40 grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 12 nº 1 CE Inicio de marcha grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 45º, nº 1 e) CE 
n.0 1 e) CE 
Inversão de marcha em local grande intensidade transito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
al. a), n.º 2 do Art. 72.º do CE Luzes cruzamento no cruzamento com outro veículo muito grave 120.00 € 600.00 € e e inibição de Conduzir 2/24 meses 
 luzes de presença à retaguarda no reboque muito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 35º nº 1 CE Manobra perigosa ou embaraço p/ transito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
art.º 47º n.º 1 , al. B) do CE marcha atrás em curva grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses 
Artº 46 n.º 1 CE Marcha-atrás grave 30.00 € 150.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Art.º 47, n.º 1, alínea b) do CE Marcha-atrás sempre que se verifique grande intensidade de trânsito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 43 nº 1 CE Mudança direcção sem aproximar direita grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
Artº 93º nº 2 CE Não utilização de luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses 
art. 49º, n.º1 al. d) CE paragem (ou estacionamento) na passagem assinalada para travessia de peões grave 30.00 € 150.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses 
Artº 35º nº 1 CE Passagem de peões vertical horizontal grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
Artº 103 nº 1 CE Passagem de peões vertical horizontal grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 49 nº 1 al. d) CE passagens de peões – não cedência de passagem grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
Artº 14º A, nº 1 c) CE Rotunda – ocupação da via à direita sem sair imediatamente a seguir grave 60.00 € 300.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (art 146 ) 
al. b), nº 1 do art. 14-Aº do CE rotunda- ocupaçao via da esquerda e saída na primeira saída grave 60.00 € 300.00 € inibição de conduzir 1/12 meses 
artº 60º, nº 1 DR n.o 22-A/98, de 1OUT traço contínuo linha contínua Separadora de sentidos de trânsito horizontal muito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 55, nº 1 CE transporte de criança sem sistema de retenção grave 120.00 € 600.00 € inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 35º nº 1 CE Ultrapassagem com perigo para o transito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
al. c) n. 1 art.º 41º CE ultrapassagem proibida grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses 
Artº 24 nº 1 CE Velocidade excessiva grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
art 69º nº 1 a) do RST Dreg 22-1-98 vermelho semaforo vertical muito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
RST-Art.º 69.º n.º 1 vermelho sinal vertical muito grave 120.00 € 600.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 

Juntamos uma relação das multas de trânsito excluídas da Lei por o seu valor máximo ser superior a 1000 €.  

Norma violada Classificação Valor minimo Coima Valor máximo coima Duração Sanção Acessória 
art 81, nº 1 do CE Álcool  grave 250.00 € 1,250.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
art 81, nº 1 do CE Álcool >0.5 >0.8 grave 250.00 € 1,250.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
 sentido oposto ao estabelecido grave 250.00 € 1,250.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
Artº 114º nº 5 CE Sistemas, componentes ou acessórios leve 250.00 € 1,250.00 € e Apreensão de veículo 
84 nº 1 Telemóvel grave 250.00 € 1,250.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) 
artº 36º 1º CE Ultrapassagem pela direita grave 250.00 € 1,250.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
 Ultrapassagem pela direita muito grave 250.00 € 1,250.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
artº 3, nº 4 do CE atos que impedição ou embaracem o trânsito leve 300.00 € 1,500.00 € prática de atos com o intuito a impedir (ou de embaraçar) a circulação de veículos a motor 
n.º 5 art. 164º do CE desbloqueamento de veículo sem ser pela autoridade competente grave 300.00 € 1,500.00 € inibição de conduzir 1/12 meses 
 Excesso >40 muito grave 300.00 € 1,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
 Excesso foto >40 muito grave 300.00 € 1,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
n.º1 art.14º DL 257/2007 licenciamento de veículos automóveis não aplicável 750.00 € 2,250.00 € transporte de mercadorias por conta de outrem, utilizando a viatura, sem que a mesma se encontre licenciada. 
art 81, nº 1 do CE Álcool >0.8 >1.2 muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 123 nº 3 CE condução de veículo sem carta habilitada muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
n.º 1, al. b) n.º 6 e n.º 7 art.º 81º CE condução sob influência de álcool com TAS 0,5 g/l a 1,20 g/l (regime probatório, condutores veículos socorro, transporte colectivo crianças e jovens, táxi, tvde, etc) muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses 
RST artº 103 al. a) Desobediência a sinal paragem polícia muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº. 4º n.° 3 CE Desobediência ao sinal regulamentar de paragem de agente de autoridade muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 27º nº 3 CE Excesso >60 muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
Artº 27º nº 3 CE Excesso foto >60 muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) 
n.º 2 do art.º 89º do CE não identificação do próprio, do proprietário do veículo, da seguradora e apólice (acidente com feridos ou mortos) muito grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses 
artº 150.º 1º CE Seguro Trânsito de automóvel não tendo sido efectuado seguro de R.C. grave 500.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
artº 150.º 1º CE Seguro Trânsito de reboque não tendo sido efectuado seguro de R.C. grave 250.00 € 2,500.00 € e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) 
ART. 123º, Nº 3 CE condução veículo sem carta habilitada muito grave 700.00 € 3,500.00 € e inibição de Conduzir 2/24 meses 
Artigo 31º nº 2 DL 257/07 Excesso de carga não aplicável 1,250.00 € 3,740.00 € reincidência 2 anos interdição do exercício actividade/suspensão 
DL n.º 251/98,de 11AGO-Art. 30 nº1 Taxi – falta de dístico indicador de aferição do taximetro grave 2,000.00 € 4,500.00 € Suspensao da licença ou alvara por periodo máx. 2 anos 
DL nº 251/98, de 11 AGO-Art.º 30º n.º 1 Taxi – veiculo licenciado em concelho diferente não aplicável 2,000.00 € 4,500.00 € Suspensao da licença ou alvara por periodo 
maximo de 2 anos 
n.º 5, art 12º lei n.º 45/2018 TVDE inspeção não aplicável 5,000.00 € 15,000.00 € utilização de veículo TVDE, sem ter sido apresentado à inspecção técnica periódica