Nos anos 80 e 90 era comum a expressão: “Não se pagam as multas de trânsito. Tudo se resolve com os aniversários do 25 de Abril ou com a vinda do Papa”. De facto, as amnistias das visitas a Portugal do Papa João Paulo II; a eleição de Mário Soares como Presidente da República, ou os 20.º e 25.º niversário do 25 de Abril limparam todos os processos de contraordenações rodoviárias e fizeram um “reset total” ao sistema. As amnistias aplicavam-se a todos os processos de multas de trânsito e a todos os condutores. Era uma forma de “zerar” o sistema.
Desde o ano 2000, não houve qualquer amnistia, pois nenhum governo queria ser acusado de reduzir a pena a pedófilos, corruptos, etc. e ocorreu uma consciencialização colectiva da dignidade da Justiça.
JMJ da amnistia de ilícitos penais de 2023 – jovens entre os 16 e 30 anos
Em termos de ilícitos criminais, a ideia que presidiu a esta proposta de Lei foi criar uma amnistia para os jovens: Os “ ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Os beneficiários da amnistia por crimes seriam apenas os jovens entre os 16 e 30 anos.
Ver processo legislativo
Ver publicação da Lei
Esta norma restrita aos jovnes é inovadora e foi criticada pelo Presidente da República, que promulgou a Lei mas, no site da Presidência, chama a atenção para “o respeito pelo princípio da igualdade” e apela a que possa ser “alargado o seu âmbito sem restrições de idade”. Ver aqui
Das contra-ordenações estradais – perdão de sanções acessórias sem restrições de idade
Em termos de contra-ordenações estradais, o Portugal de 2023 já não é igual aos anos 90 do século passado. Em 2016, foi introduzida a carta por pontos e, desde 2017, existe um embrionário sistema europeu de multas de trânsito.
Os avanços informáticos, bem como a colocação de zonas de parqueamento e radares, massificou a emissão e cobrança de coimas, que tem alguma relevância nas receitas da Administração Central e das Autarquias, nomeadamente de empresas municipais. Por isso, a opção foi não fazer uma amnistia geral e universal das multas de trânsito, pois tal iria implicar a perda de receita de inúmeras entidades.
A Lei é clara e não há qualquer perdão do pagamento de coimas.
A solução encontrada foi “perdoar as sanções acessórias relativas a contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro).”
As contra-ordenações estradais são punidas com coima, com uma sanção acessória de inibição de conduzir e, desde 2016, com a perda de pontos.
Ora, a Lei refere “
perdoar as sanções acessórias” e não “perdoar a sanção acessória de inibição de conduzir” e, se é claro que não há perdão de coimas, a Lei nada menciona sobre a sanção de perda de pontos, obrigação de o infractor frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária e eventual cassação da carta.
Está claro que não há qualquer perdão da sanção principal, que é a aplicação de uma coima, mas estão perdoadas “as sanções acessórias” que consistem, usualmente na restrição de direitos relacionados com a infracção praticada como, por exemplo, a proibição de desenvolvimento de uma actividade económica, a proibição de participação em procedimentos de contratação pública, a suspensão de licenças necessárias ao exercício da actividade, ou a perda de bens ou objectos utilizados na infracção.
O conceito da sanção acessória de inibição de conduzir é claro. O conceito de “sanções acessórias” é mais difícil de interpretar, podendo abranger apenas a sanção acessória de inibição de conduzir ou, também, a sanção acessória de perda de objectos, inibição de exercício de profissão e, eventualmente a perda de pontos.
Compreensivelmente na comunicação social têm surgido notícias contraditórias sobre a matéria.
A ANSR já publicou nota sobre o assunto (Amnistia Jornadas Mundial da Juventude e visita de Papa Francisco), na qual considera que não há perdão de pontos, mas apenas da “sanção acessória de inibição de conduzir”.
Ver nota
A Lei da Amnistia é da competência da Assembleia da República e o debate parlamentar está disponível online mas é pobre sobre todas estas questões, eventualmente por existir uma maioria absoluta.
Resumo
Não há qualquer perdão de coimas. A Administração vai continuar a cobrar o valor das coimas das multas leves, ou seja, que não tem sanções acessórias, tais como:
– estacionamento (excepto estacionamentos graves como paragem/estacionamento nas passadeiras de peões, em lugares de deficientes, nas bermas das autoestradas ou vias equiparada)
– circulação via Bus
– velocidade inferior a 20 km/hora
– etc.
Juntamos uma relação das multas de trânsito cujas “sanções acessórias” estão perdoadas.
Norma violada | Classificação | Valor minimo Coima | Valor máximo coima | Duração Sanção Acessória | |
At°. 13 n.º 3 | autoestrada não na via mais à direita, | muito grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
DR 22-A/98 01 OUT Art° 21º | B1 – cedência de passagem vertical | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 21º do RST | B2 paragem obrigatoria na intersecção vertical | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 17 nº 1 do CE | Berma auto estrada ou via equiparada | muito grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
RST artº 24º | C1 – sentido proibido vertical | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
art 24 do RST | C11a – Proibição de virar à direita | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses |
Artº 24º do RST | C11b – Proibição de virar à esquerda vertical | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 24º do RST | C12 vertical | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 24º do RST | C14a – ultrapassagem proibida | grave | 120.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
Artº 30, nº 1 CE | Cedência a passagem a veículos que à direita | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 29, nº 1 CE | Cedência de passagem a veículo | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
al. m), n.º 1 art.º 25º CE | condução de veiculo sem moderar a velocidade quando exista grande intensidade de trânsito | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses |
RST artº 69º 2º a) | Desobediência a sinal luminoso com seta negra sobre fundo circular encarnado vertical | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Art.º 18, nº 3, CE | Distância lateral entre veiculo motorizado e velocipede | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Ar 18º CE | Distância veículo frente | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
49 nº 1 d) CE | Estacionamento em passagem de peões | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
Artº 75, nº 2 CE | Estacionamento ou paragem em berma de via reservada | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 50º nº 1 f) | Estacionamento reservado transporte pessoa com deficiência | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
Artº 145 | Excesso >20<40 | grave | 120.00 € | 600.00 € | inibição de conduzir 1/12 meses |
Artº 145 | Excesso foto >20<40 | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 12 nº 1 CE | Inicio de marcha | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 45º, nº 1 e) CE n.0 1 e) CE | Inversão de marcha em local grande intensidade transito | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
al. a), n.º 2 do Art. 72.º do CE | Luzes cruzamento no cruzamento com outro veículo | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e e inibição de Conduzir 2/24 meses |
luzes de presença à retaguarda no reboque | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) | |
Artº 35º nº 1 CE | Manobra perigosa ou embaraço p/ transito | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
art.º 47º n.º 1 , al. B) do CE | marcha atrás em curva | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses |
Artº 46 n.º 1 CE | Marcha-atrás | grave | 30.00 € | 150.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Art.º 47, n.º 1, alínea b) do CE | Marcha-atrás sempre que se verifique grande intensidade de trânsito | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 43 nº 1 CE | Mudança direcção sem aproximar direita | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
Artº 93º nº 2 CE | Não utilização de luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses |
art. 49º, n.º1 al. d) CE | paragem (ou estacionamento) na passagem assinalada para travessia de peões | grave | 30.00 € | 150.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses |
Artº 35º nº 1 CE | Passagem de peões vertical horizontal | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
Artº 103 nº 1 CE | Passagem de peões vertical horizontal | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 49 nº 1 al. d) CE | passagens de peões – não cedência de passagem | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
Artº 14º A, nº 1 c) CE | Rotunda – ocupação da via à direita sem sair imediatamente a seguir | grave | 60.00 € | 300.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (art 146 ) |
al. b), nº 1 do art. 14-Aº do CE | rotunda- ocupaçao via da esquerda e saída na primeira saída | grave | 60.00 € | 300.00 € | inibição de conduzir 1/12 meses |
artº 60º, nº 1 DR n.o 22-A/98, de 1OUT | traço contínuo linha contínua Separadora de sentidos de trânsito horizontal | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 55, nº 1 CE | transporte de criança sem sistema de retenção | grave | 120.00 € | 600.00 € | inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Artº 35º nº 1 CE | Ultrapassagem com perigo para o transito | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
al. c) n. 1 art.º 41º CE | ultrapassagem proibida | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses |
Artº 24 nº 1 CE | Velocidade excessiva | grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
art 69º nº 1 a) do RST Dreg 22-1-98 | vermelho semaforo vertical | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
RST-Art.º 69.º n.º 1 | vermelho sinal vertical | muito grave | 120.00 € | 600.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Juntamos uma relação das multas de trânsito excluídas da Lei por o seu valor máximo ser superior a 1000 €.
Norma violada | Classificação | Valor minimo Coima | Valor máximo coima | Duração Sanção Acessória | |
art 81, nº 1 do CE | Álcool | grave | 250.00 € | 1,250.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
art 81, nº 1 do CE | Álcool >0.5 >0.8 | grave | 250.00 € | 1,250.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
sentido oposto ao estabelecido | grave | 250.00 € | 1,250.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) | |
Artº 114º nº 5 CE | Sistemas, componentes ou acessórios | leve | 250.00 € | 1,250.00 € | e Apreensão de veículo |
84 nº 1 | Telemóvel | grave | 250.00 € | 1,250.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 1) |
artº 36º 1º CE | Ultrapassagem pela direita | grave | 250.00 € | 1,250.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
Ultrapassagem pela direita | muito grave | 250.00 € | 1,250.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) | |
artº 3, nº 4 do CE | atos que impedição ou embaracem o trânsito | leve | 300.00 € | 1,500.00 € | prática de atos com o intuito a impedir (ou de embaraçar) a circulação de veículos a motor |
n.º 5 art. 164º do CE | desbloqueamento de veículo sem ser pela autoridade competente | grave | 300.00 € | 1,500.00 € | inibição de conduzir 1/12 meses |
Excesso >40 | muito grave | 300.00 € | 1,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) | |
Excesso foto >40 | muito grave | 300.00 € | 1,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) | |
n.º1 art.14º DL 257/2007 | licenciamento de veículos automóveis | não aplicável | 750.00 € | 2,250.00 € | transporte de mercadorias por conta de outrem, utilizando a viatura, sem que a mesma se encontre licenciada. |
art 81, nº 1 do CE | Álcool >0.8 >1.2 | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 123 nº 3 CE | condução de veículo sem carta habilitada | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
n.º 1, al. b) n.º 6 e n.º 7 art.º 81º CE | condução sob influência de álcool com TAS 0,5 g/l a 1,20 g/l (regime probatório, condutores veículos socorro, transporte colectivo crianças e jovens, táxi, tvde, etc) | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses |
RST artº 103 al. a) | Desobediência a sinal paragem polícia | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº. 4º n.° 3 CE | Desobediência ao sinal regulamentar de paragem de agente de autoridade | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 27º nº 3 CE | Excesso >60 | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
Artº 27º nº 3 CE | Excesso foto >60 | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses (art 146 ) |
n.º 2 do art.º 89º do CE | não identificação do próprio, do proprietário do veículo, da seguradora e apólice (acidente com feridos ou mortos) | muito grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses |
artº 150.º 1º CE | Seguro Trânsito de automóvel não tendo sido efectuado seguro de R.C. | grave | 500.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
artº 150.º 1º CE | Seguro Trânsito de reboque não tendo sido efectuado seguro de R.C. | grave | 250.00 € | 2,500.00 € | e inibição de Conduzir 1/12 meses (147 n º 2) |
ART. 123º, Nº 3 CE | condução veículo sem carta habilitada | muito grave | 700.00 € | 3,500.00 € | e inibição de Conduzir 2/24 meses |
Artigo 31º nº 2 DL 257/07 | Excesso de carga | não aplicável | 1,250.00 € | 3,740.00 € | reincidência 2 anos interdição do exercício actividade/suspensão |
DL n.º 251/98,de 11AGO-Art. 30 nº1 | Taxi – falta de dístico indicador de aferição do taximetro | grave | 2,000.00 € | 4,500.00 € | Suspensao da licença ou alvara por periodo máx. 2 anos |
DL nº 251/98, de 11 AGO-Art.º 30º n.º 1 | Taxi – veiculo licenciado em concelho diferente | não aplicável | 2,000.00 € | 4,500.00 € | Suspensao da licença ou alvara por periodo maximo de 2 anos |
n.º 5, art 12º lei n.º 45/2018 | TVDE inspeção | não aplicável | 5,000.00 € | 15,000.00 € | utilização de veículo TVDE, sem ter sido apresentado à inspecção técnica periódica |