Acontece-nos a todos. Um maldito parquímetro, um terrível radar ou o uso do telemóvel. Passado uns meses, recebemos o aviso para ir levantar uma notificação aos correios e temos uma carta de amor da Emel, Ansr, CML etc .
Seria inadmissível, que uma Câmara Municipal pudesse enviar uma notificação a cobrar todas as multas de parquímetros dos últimos 10 anos e que qualquer condutor de 70 anos pudesse ser chamado para responder perante a ANSR por toda e qualquer infração alegadamente por si cometida nos últimos 40 anos. Por razões de segurança e de certeza jurídica há que estabelecer um prazo máximo de duração do processo.
Não se pode pedir a ninguém que se lembre onde estacionou um carro há 5 anos. Se não houvesse um limite a administração ficaria paralisada ao tratar de todas as multas passadas. Os tribunais entupiam e estávamos ainda a julgar processos de estacionamento de antes do Covid.
Por isso existe a prescrição do procedimento, ou seja: uma infração deixa de poder ser objeto de uma investigação e puniçãoe se tiver decorrido um determinado período de tempo – o prazo de prescrição – após o dia da infração.
O prazo de prescrição das contra-ordenações ou multas é particularmente importante no domínio das infracções rodoviárias, devido ao elevado número de situações está regulado no artigo 188 do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Da prescrição Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Um processo de contra-ordenação rodoviária prescreve em 2 anos, caso o infractor não receba nenhuma notificação relativa ao processo desde a data da infração.
Se, após a infração, receber alguma notificação relativamente ao processo, o prazo suspende-se por 6 meses e começa a correr novo prazo.
No entanto, por causa da ideia da segurança e certeza jurídica, o prazo máximo de suspensão é de 6 meses e a prescrição ocorre sempre que tenha decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Resumindo, se não houver qualquer notificação, decisão ou despacho o processo de contraordenação rodoviária prescreve no espaço de 2 anos após a data da infração.
Se houver qualquer decisão, notificação ou se o processo for enviado para Tribunal, na pior das hipóteses, processo morre decorridos 3 anos e 6 meses.
Assim, a prescrição ocorre entes os 2 anos e os 3 anos e 6 meses, contados da data da infração. Juntamos mapa com datas:
A prescrição implica que a entidade administrativa não pode continuar a exercer a acção punitiva e tem que arquivar o processo. O mesmo acontece se o processo estiver em Tribunal, devendo o Juiz arquivar o mesmo.
Por isso cessa a obrigação de pagar as coimas e multas e o condutor não fica inibido de conduzir e não perde pontos na carta.
Ora, uma das forma de se defender é alegar a prescrição. De facto, com o tempo o procedimento pode prescrever e, por conseguinte, as entidades administrativas: ANSR, Emel, Cascais Próxima, WEMOB, Polícia Municipal, GNR, PSP ou Emarp tem que arquivar o processo.
Situação semelhante, mas diferente é a prescrição da sanção ou da pena, regulado no artigo 189 do CE.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.