Os Triciclos podem circular na auto-estrada

Têm ocorrido, com alguma frequência, a emissão de autos de contra-ordenação em virtude de triciclos circularem na ponte sobre o Tejo e em auto estradas.

Por esta razão, com cada vez mais frequência, nos colocam a questão de saber se os triciclos a combustão e eléctricos podem  circular na ponte sobre o Tejo, auto-estradas e vias equiparadas. 

A PSP de Lisboa entende que não, por no local encontrar-se colocado o sinal C4e – Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos não automóveis, nas auto-estradas e vias equiparadas.

No entanto, o artigo 27º do Código de Estrada contempla um limite de velocidade estabelecido para triciclos nas AE. Citamos:

CE – Auto-estradas e Vias Equiparadas 

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

No mesmo sentido, o artigo 72º do CE prevê a possibilidade de triciclos circularem AE. Citamos:

Artigo 72.º Auto-estradas

1 –Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

Como é bom de ver, existe uma contradição ente o sinal C4e (que proíbe o trânsito a todas as viaturas que não sejam automóveis e ciclomotores) nas auto-estradas e vias equiparadas, e os artigos 27º e 72º do Código de Estrada. 

Como se explica esta contradição de normas?

O Sinal é aprovado por Decreto Regulamentar 22A de 1998. 

Em 2005,  o Artigo 72º adita expressamente triciclos (limites de velocidade)– ver DL n.º 44/2005, de 23/02.

Ao fazê-lo, revogou expressa e inequivocamente os artigos 27º e 72º do Código de Estrada. A nova norma indicou expressamente a norma que ia revogar.

Na nossa opinião, existe um lapso ao não referir expressamente o sinal que aqui se encontra em causa. No entanto, parece-nos haver uma revogação tácita do sinal C4e: a norma revogadora implica que o sinal seja alterado pois, caso contrário, verifica-se uma incompatibilidade entre as normas, sendo que o sinal proíbe o transito de triciclos e os artigos 27º e 72º permitem e regulamentam o transito de motociclos. 

Quid juris? 

Na nossa opinião, ao constatar-se a alteração dos artigos 27º e 72º do Código de Estrada, o legislador claramente pretendeu autorizar a circulação de triciclos nas auto-estradas e vias equiparadas. No entanto, esqueceu-se de alterar a descrição do sinal, sendo evidente que a sua intenção era permitir a circulação de triciclos e alterar a situação anterior. Parece-nos evidente que a norma referente ao sinal C4e foi tacitamente revogada. 

Infelizmente, esta situação não é clara pelo facto de, por lapso, não ter sido actualizado o sinal C4e, pelo que os agentes policiais têm uma interpretação diferente.